Pular a cerca pode custar muito mais do que um término ou uma consciência pesada… Nessa segunda-feira (30), a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, em primeira instância, um jornalista a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-amante. A traição em questão ocorreu em dezembro de 2019 e ficou conhecida pela hashtag #Bacurau11, no Twitter.
Na ocasião, o homem foi desmascarado pela então namorada, que expôs o caso na internet. Ela descobriu que ele não apenas era casado, como mantinha pelo menos, relacionamentos simultâneos com outras cinco mulheres, que também não sabiam de sua condição de comprometido. O rapaz teria levado todas para assistir ao filme “Bacurau”, em dias e horários diferentes. Daí o nome da tag que viralizou.
No processo, a autora diz ter conhecido o homem em 2014, pelas redes sociais. Somente cinco anos mais tarde, em julho de 2019, que ambos iniciaram um relacionamento monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem proteção”. A mulher argumenta ainda que sofreu “danos psicológicos, quer pela exposição nas redes sociais e mesmo pelo processo criminal ajuizado pelo requerido, além de ter sido exposta a riscos de contrair doenças”.
O réu, por sua vez, alega que nunca prometeu fidelidade à amante, tendo consentido apenas em manter relações casuais e sexuais. O rapaz ainda diz ter sofrido um “linchamento virtual” que lhe causou danos, e afirma que a mulher tinha intenção de prejudicá-lo, portanto, ele também teria direito a receber uma indenização.
De acordo com o desembargador Mathias Coltro, o fato do réu manter relacionamentos extraconjugais com várias pessoas, não seria suficiente para, sozinho, dar direito à indenização, “porque as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
“Porém, a partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados. Em decorrência do acima referido, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável diante das circunstâncias do caso, mantidos”, acrescentou ele.